NOTA DE REPÚDIO (Contra o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul)

Tempo de Leitura: 4 minutos

(Antiga Associação Baiana de Medicina Natural e Preventiva – ABMNP)

Registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob nº 721, livro A-5, fls. 145 – CNPJ nº 12.105.928/0001-10

Registro com base no Projeto de Lei do Senado nº 306, de 30/08/1991, que propõe o reconhecimento da profissão do Terapeuta em Medicina Natural (Naturoterapia)

Rua Durval Barbosa da Cunha, 721-A – Bairro Jardim Flórida – Juazeiro Bahia – CEP: 48.900-580

WhatsApp: (74) 9 9144-8366 / E-mail: abmnpnatural@gmail.com / Site: http://www.abranate.org

Presidente: Dr. Wilson Dias da Silva;; E-mail: naturopatawilsondias@gmail.com; Site: abranate.org / drwilsondias.com.br

Nós, Associação Brasileira dos Naturopatas Clínicos e Terapeutas Holísticos (ABRANATE), expressamos nosso repúdio à ARBITRARIEDADE e PERSEGUIÇÃO perpetradas pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, ao Naturopata Clínico João Bazácas, que desenvolve a atividade da Bioressonância Quântica, uma prática terapêutica não-invasiva, e que, não oferece riscos à saúde pública.
Entendemos que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul extrapolou os limites da Lei e da Ética, cerceando o direito do nosso Associado João Bazácas de exercer sua atividade de forma legítima. O Conselho de Medicina só teria o direito de restringir o terapeuta do exercício profissional da Bioressonância Quântica, se essa atividade terapêutica em diagnoses, fosse considerada uma prática médica.
Por não existir Lei Federal que preveja sua fiscalização, exigimos, respeito à liberdade de escolha e ao direito de acesso às terapias alternativas que, inclusive, são legalmente reconhecidas pelo Ministério da Saúde, através da Portaria n° 849, de 27/03/2017.
Sendo assim, em repúdio à ARBITRARIEDADE e PERSEGUIÇÃO do CRM do Rio Grande do Sul e, em solidariedade e defesa do terapeuta em Bioressonância Quântica, João Bazácas, associado desta Entidade, assinamos e pedimos reparos de danos morais:

Dr. Wilson Dias da Silva (CRBM-2 15.597) – Presidente da ABRANATE.

Dr. Djalma da Silva Leandro (OAB-Ba 10.702) – Assessor Jurídico da ABRANATE.

APOIADORES

– Sindicato dos Terapeutas Holísticos do Estado da Bahia – SINTH/BA

Presidente: Dr. Percival Carpi

– Associação Brasileira de Medicina Tradicional Natural – ABMTN

Presidente: Dr. Albertino da Silva Alves;                                 

JUSTIFICATIVA DA NOTA DE REPÚDIO

No Brasil, existem Leis, Decretos e Portarias que regulamentam as atividades terapêuticas naturais alternativas e complementares não-invasivas, que seguem abaixo:

  • No âmbito da Política Partidária, o Congresso Nacional criou a Lei nº 45/2003, de 22 de agosto, que enquadra a atividade do exercício dos profissionais da saúde holística, em que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como definidas pela OMS.
  • Pensando em melhorar a qualidade de vida dos brasileiros mais carentes, e salvar vidas, por Decreto assinado em 27 de abril de 2004, o Governo Lula ampliou o Programa de Rede de Atenção à Saúde, criando 620 UPAs – 24 Hs. (Unidades de Pronto Atendimento). Também, implantou 2.185 Unidades de Saúde e, no mesmo ano, criou, também, a SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), que vem salvando milhões de usuários do SUS, pelo Brasil afora.
  • Sob um olhar atento e consensual e, respaldado pelas diretrizes da OMS (Organização Mundial da Saúde), o Ministério da Saúde aprovou, através da Portaria do Gabinete do Ministro da Saúde, n° 971, de 3 de maio de 2006, a primeira Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS). A Portaria 971 foi substituída pela Portaria Nº 849, de 27 de março de 2017, que ampliou as PICS, visando despertar nos profissionais da saúde não-convencional, o interesse em executá-las sem impedimentos.
  • Em 2 de setembro de 2013, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 71, que regulamenta a Lei nº 45/2003, de 22 de agosto, que dá acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não-convencionais e o seu exercício livre.
  • Em 12 de novembro de 2014 foi criada a Portaria nº 182, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não-convencionais.
  • O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 174, de 8 de janeiro de 2017, que regulamenta o exercício da profissão de terapeuta naturista, estabelecendo requisitos para a atuação livre profissional, sem riscos de impedimento ou perseguição.
    Além da publicação das referidas Leis, Decretos e Portarias que regulamentam as atividades terapêuticas naturais alternativas não-invasivas, o Art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 garante o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, (o que pode ser interpretado como proteção às atividades terapêuticas naturais alternativas e complementares não-invasivas).

CONCLUSÃO

Bioressonância Quântica, apesar de não fazer parte da lista oficial de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), do SUS, esse método de Diagnoses não pode ser considerado como uma prática invasiva, isso porque, não envolve:

– Procedimentos médicos; Injeções ou Medicamentos, nem contato físico direto;

Observação: Geralmente, Bioressonância Quântica é um método de Diagnoses não-invasivo; e, não pode ser confundida com Ressonância Magnética (Exame Diagnóstico por Imagem). Enfim, Bioressonância Quântica não produz efeitos colaterais, nem causa danos à saúde pública. O primeiro Projeto de Lei do Senado nº 306, que propõe sobre o reconhecimento da profissão do Terapeuta em Medicina Natural (Naturoterapia), foi aprovado em 30 de agosto de 1991.

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